Processos Coletivos - Ministério Público
Decisão da Justiça Federal já está valendo
Vejam o penúltimo despacho da Juíza da 1a Vara Federal do Rio de Janeiro sobre o processo movido pelo MP federal em face da Telemar. Autuado em 14/10/2002 - Consulta Realizada em 27/05/2006 às 00:57
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: CELSO DE ALBUQUERQUE SILVA
REU : TELERJ-TELECOMUNICACOES DO RIO DE JANEIRO S/A E OUTRO
ADVOGADO : ANA TEREZA PALHARES BASILIO E OUTRO
1ª Vara Federal do Rio de Janeiro - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Juiz - Despacho: STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
Objetos: FISCALIZACAO MERCADORIAS/PRODUTOS
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Concluso ao Juiz(a) STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO em 26/04/2006 para
Despacho SEM LIMINAR por JRJDCS
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O art. 14 da Lei 7347/85 indica que a regra, nos casos de recursos interpostos em face de sentença em Ação Civil Pública, é o efeito meramente devolutivo, e, em hipótese específica, o Juiz poderá conferir efeito suspensivo.
Assim, recebo a apelação da Telemar tão somente no efeito devolutivo.
Quanto ao descumprimento da Telemar, fixo multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da intimação da presente decisão. --------------------------------------------------------------------------------
Intimado Pessoalmente em 26/04/2006 por JRJAJV.
A parte destaca diz que o Juízo recebeu o recurso da Telemar apenas no efeito devolutivo e não no duplo efeito ( também suspensivo).
Isto significa que a sentença foi devolvida ao Tribunal para nova apreciação, mas não tem seus efeitos suspensos, de modo que pode e deve ser executada imediatamente.
Foi fixada, ainda, multa diária de 10.000 reais a contar da intimação da decisão, que foi em 26/04, em caso de descumprimento. Deste modo, cabe pedir a execução da sentença, de modo que o ABUSAR deve entrar em contato com o MP Federal para informar-se sobre os procedimentos a serem adotados.
No despacho seguinte o Juízo rejeitou os Embargos de Declaração da Telemar.
Paulo Henrique Almeida Rio de Janeiro
Finalmente o MP ganhou ação contra a Telemar !
Resposta a um usuário do Portal ABUSAR
-------- Mensagem original --------
Assunto: |
Ação do Ministério do Rio de Janeiro contra a Telemar |
Data: |
Tue, 4 Apr 2006 06:30:14 -0300 |
De: |
Paulo Mathias |
Para: |
|
A abusar sabe nos informar como é que está a ação do Ministério Público do Rio de Janeiro contra a Telemar? Pelo que fiquei sabendo estava-se apenas esperando a publicação no DO para que a Telemar desobrigasse os assinantes do Velox do pagamento do "provedor de acesso à Internet".
Não sei se alguém entrou em contato com a Telemar nesses dois últimos dias, pois agora a secretária eletrônica da Telemar avisa que o login de acesso ao velox será o mesmo login e senha do "provedor de acesso à Internet".
Isto é, a Telemar resolveu cagar no processo do Ministérios Público e decidiu alterar o login e senha de acesso ao Velox para dizer que, sim, o acesso à Internet é feito pelo "provedor de acesso à Internet" e não pela própria Telemar.
Paulo Sérgio Mathias Henrique
Rio de Janeiro
-------- Resposta --------
Prezado Paulo Sérgio,
Não é assim que acontece no mundo jurídico.
A publicação não obriga ainda a TELEMAR a cumprir com a sentença do juiz.
O trâmite é o seguinte: a sentença é publicada e abre-se prazo para as Apelações; ao ser impetrada uma Apelação o Juiz despacha e recebe a Apelação; neste despacho o juiz decidirá se a Apelação subirá ao tribunal sob quais efeitos, devolutivo e suspensivo; aí se abrirão prazos para as contra-razões para Apelação.
Acredito que o Juiz irá conceder os efeitos devolutivos e suspensivos ao recurso da TELEMAR e da ANATEL, que, com certeza, recorrerá também.
Diante disto, a sentença não implicará em nada à TELEMAR ainda. Continua do jeito que está até o trânsito em julgado (quando não couber mais recursos) da ação.
Atenciosamente,
Victor Hugo Pereira Gonçalves
Rodrigues Gonçalves Advogados Associados
www.rodriguesgoncalves.adv.br
http://nsiapro.jfrj.gov.br/jfrj/consulta/resconsproc.asp 200251010197649
Meus amigos, LEIAM:
Provedores NÃO podem mais ser exigidos, etc, etc
Transcrição dos Autos do Processo Judicial:
Seção Judiciária do RJ - (Push v1.0.2.16)
PROCESSO : .019764-9
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
.019764-9 6001 - ACAO CIVIL PUBLICA
Autuado em 14/10/2002 - Consulta Realizada em 15/03/2006 às 01:38
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: CELSO DE ALBUQUERQUE SILVA
REU : TELERJ-TELECOMUNICACOES DO RIO DE JANEIRO S/A E OUTRO
ADVOGADO : ANA TEREZA PALHARES BASILIO E OUTRO
1ª Vara Federal do Rio de Janeiro - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Juiz - Sentença: STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO
Objetos: FISCALIZACAO MERCADORIAS/PRODUTOS
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Concluso ao Juiz(a) STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO em 16/02/2006 para
Sentença SEM LIMINAR por JRJDRC
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SENTENÇA TIPO: MERITO LIVRO 8 REGISTRO NR. FOLHA 20
Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00
Custas para Recurso - Réu: R$ 10,64
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Vistos etc.MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuíza AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de
TELERJ ¿ TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO S/A e AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL objetivando a
condenação da TELEMAR a:
a1) não exigir, condicionar ou impor a contratação e pagamento de um provedor adicional (Provedor de Serviço de Acesso/Conexão à Internet ¿ PCSI) aos usuários do serviço de transporte de dados em alta velocidade (VELOX ¿ Tecnologia ADSL ¿Banda Larga);
a2) se abster de suspender a prestação do serviço do VELOX em razão da não contratação ou pagamento de um provedor adicional pelos usuários;
a3) voltar a fornecer o serviço àqueles que eventualmente tenham sido privados dele, por tal motivo (não contração e pagamento de um provedor adicional ¿ Provedor de Serviço de Acesso/Conexão à Internet ¿ PCSI);
a4) deixar de cobrar do VELOX a tarifa básica de assinatura do Serviço Telefônico Fixo Comutado ¿
STFC, enquanto não então instalar uma linha digital exclusiva para a conexão à Internet em banda larga ¿ VELOX;
a5) se abster de exigir dos usuários do serviço VELOX, o aluguel compulsório do modem por ela fornecido;
e a condenação da ANATEL a:
b1) não exigir que a TELERJ ¿ Telecomunicações do Rio de
Janeiro S/A (TELEMAR) submeta o usuário à contratação de Provedor (adicional) de Serviço de Acesso/Conexão à Internet ¿ PCSI, para ter acesso ao serviço de transporte de dados em alta velocidade (VELOX ¿ Tecnologia ADSL ¿ Banda Larga);
b2) exercer seu poder de polícia sobre a co-ré TELEMAR para obrigá-la a prestar o serviço de acesso em conexão à internet através do transporte de dados em alta velocidade, nos termos da legislação aplicável, instalando uma Linha Dedicada Digital ¿ SLDD do Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações ¿
SRTT, coibindo a utilização indevida da linha do STFC.
Requereu, ainda, a condenação relativa aos ônus de sucumbência.
Alegou, inicialmente, que tem legitimidade ativa para propor a presente ação em virtude dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e a conseqüente competência da Justiça Federal.
Afirmou que recebeu representação dirigida ao MPF, que se pautava em supostas irregularidades praticadas pela TELEMAR na comercialização do serviço de acesso a Internet de alta velocidade, denominado de VELOX, dentre as quais estariam:
a) venda casada aos usuários residenciais posto que lhes eram exigidos, independente do serviço, o pagamento, a título de aluguel, do modem, sendo vedado a sua compra pelo assinante;
b) cobrança indireta ao usuário residencial tendo em vista a obrigatoriedade de contratação de um provedor de acesso a Internet habilitado pela TELEMAR, sendo repassado a esta um significativo
percentual da mensalidade cobrada de cada usuário do serviço VELOX;
c) venda casada concernente a imposição de contratação de um link com a TELEMAR para um provedor tornar-se habilitado, sendo que tecnicamente tal produto seja desnecessário. Sustentou que, diante desses fatos, o MPF expediu ofício PR/RJ/CAS n. 164/02 à TELEMAR requisitando que a mesma se pronunciasse acerca da denúncia contida no Procedimento Administrativo. Informou que, em
resposta, a TELEMAR alegou, em síntese que ¿estaria impedida de prestar diretamente
provimento de Internet, sendo portanto imprescindível a contratação de Provedores de Acesso capacitados para fazê-lo, citando como fundamento legal para a sua escusa o art. 61, caput, e §1o. da Lei 9.457/97¿ e que ¿para ter acesso à Internet, o cliente residencial deverá contratar uma das
empresas cadastradas como provedor de acesso para usuários do serviço VELOX. Já o cliente não residencial pode ter acesso à Internet através do backbone gerenciador da rede da TELEMAR¿. Defendeu, ainda, que encaminhou também ofício à ANATEL, que respondeu enviando Informe Técnico, cuja
fundamentação baseia-se na interpretação dos arts. 60 e 61 da Lei 9.472/97 (Lei Geral das
Telecomunicações) e em reprodução parcial da Norma n. 004/95.
Esclareceu que a ANATEL aduziu, em resumo: ¿o Provedor de Serviço de Conexão à Internet
é um prestador de Serviço de Valor Adicionado e, portanto, não necessita de autorização da ANATEL. Esse provedor deve, necessariamente, utilizar redes de telecomunicações de empresa que detenha concessão ou autorização de serviço de telecomunicações. Destaca-se que a Norma 04/95 permitia, na ocasião, apenas o uso das redes públicas, fato este já modificado pela Lei 9.472, de 1997, Lei
Geral de Telecomunicações- LGT.¿ Concluiu que a posição da ANATEL escora e legitima a conduta adotada pela TELEMAR. Aduziu que, para a fruição dos serviços do VELOX, é tecnicamente desnecessária a contratação de um servidor e absurda e desarrazoada essa exigência porque o tráfego dos dados da
internet não passa em nenhum momento pela rede dos provedores e a conexão não se origina
em seus links.Por fim, alegou que quem promove a conexão (acesso à rede) é o provedor de serviço de conexão à Internet (no caso concreto em discussão, a TELEMAR), enquanto aquele que fornece serviços adicionais (¿valor adicionado¿) tais como acesso a conteúdo exclusivo, contas de ¿e-mails¿, boletins
informativos, salas de bate-papo, etc., é provedor de serviços de informações (os provedores habilitados pela TELEMAR) cuja contratação é técnica e juridicamente dispensável, inexistindo razões que legitimem sua imposição obrigatória aos consumidores dos serviços VELOX.Juntou documentos (fls. 43/170).A TELEMAR manifestou-se, alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, a ilegitimidade ativa do MPF, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito (fls. 180/203). Juntou documentos (fls. 204/265).Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (fl. 279). ATELEMAR apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, defendeu a improcedência manifesta da ação. Afirmou que o VELOX é um serviço
prestado pela TELEMAR que permite o acesso de alta velocidade à Internet, serviço de alta qualidade prestado a um pequeno grupo de internautas diferente do já tradicional e difundido acesso discado, uma vez que se utiliza de uma nova tecnologia digital (ADSL), que permite a comunicação em alta velocidade.
Aduziu que a ANATEL, ao regulamentar o acesso à Internet, através de sistemas disponibilizados pelas prestadoras de serviço de telefonia, impôs a participação do provedor de acesso. Informou que foi editada a Norma n. 04/95 do Ministério das Comunicações, que rege o chamado Serviço de Conexão à
Internet (SCI). Atestou, ainda, que é concessionária de serviço público e nessa qualidade deve ater-se ao estrito cumprimento da legislação aplicável e das normas editadas pelo poder concedente, por meio da agência reguladora constitucionalmente criada para esse fim, a ANATEL. Defendeu que, em virtude do
art. 86 da Lei 9.472/97(LGT), a concessionária não pode explorar outros serviços ou atividade econômica diversos daquele objeto da concessão que lhe foi outorgada e que, no caso da TELEMAR, os serviços concedidos foram o STFC, que tem por objeto a transmissão de sons e consiste no sistema tradicional de
telefonia fixa, e o SRTT, serviço de transmissão de dados e sinais.
Defendeu que a TELEMAR tem proibição legal de prestar o Serviço de Conexão à Internet (SCI), é imprescindível que um provedor de acesso seja contratado pelo usuário para esse fim, tal como previsto na Norma n. 4/95 e que também se faz necessária a perfeita compatibilidade técnica entre a prestadora do serviço de telecomunicações, no caso, a TELEMAR, e o provedor de acesso à Internet.
Sustentou a inexistência de venda casada em virtude da indicação de provedores e de fornecimento de modem (fls. 283/310). Juntou documentos (fls. 311/312).
O Ministério Público Federal interpôs agravo de instrumento e trouxe cópia aos autos (fls. 315/407).A ANATEL apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do MPF, a impossibilidade
jurídica do pedido e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu que cabe à ANATEL disciplinar, organizar e fiscalizar as atividades classificadas como telecomunicações. Teceu considerações técnicas em relação ao serviço de acesso à Internet e defendeu a improcedência do pedido. (fls. 409/456). Juntou documentos (fls. 457/524).O Ministério Público Federal manifestou-se em réplica (fls. 529/551).A ANATEL requereu a produção de prova pericial (fls. 554/555).A TELEMAR requereu a produção de prova oral (fls. 558/559).Em
despacho saneador, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a produção de prova oral e a inversão do ônus da prova (fls. 565/568).A TELEMAR interpôs agravo de instrumento (fls. 587/595) e agravo retido (fls. 597/642).A ANATEL interpôs agravo de instrumento (fls. 644/659).Foi negado
provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 661/666).O Ministério Público Federal apresentou contra-razões ao agravo retido (fls. 679/691). Foi nomeado perito (fl. 706).A TELEMAR apresentou quesitos (fls. 709/717).O MPF manifestou-se, requerendo:
a) a reconsideração do item 2 da r. decisão de fls. 565/568 e da decisão de fl. 706, por não ter havido
requerimento específico e motivado de perícia, além desta se mostrar desnecessária, ou, que seja especificado o objeto da perícia e nomeado um engenheiro de telecomunicações, seja reconsiderada a parte final da decisão de fl. 706, de forma que o MPF não tenha que adiantar os honorários, a
abertura de nova vista para indicação do assistente técnico e a apresentação dos
quesitos,
após a especificação do objeto da perícia e a nomeação de um
engenheiro de
telecomunicações (fls. 720/730). Juntou documentos (fls. 731/732).Foi
reconsiderada e revogada a decisão que determinou a perícia (fl. 733).A
ANATEL reiterou as razões da contestação (fls. 740/750). Juntou
documentos (fls.
751/754).Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. Passo a
fundamentar e a decidir.Trata-se de Ação Civil Pública objetivando a
condenação da TELEMAR a: a1) não exigir, condicionar ou impor a
contratação e
pagamento de um provedor adicional (Provedor de Serviço de
Acesso/Conexão à
Internet ¿ PCSI) aos usuários do serviço de transporte de dados em alta
velocidade (VELOX ¿ Tecnologia ADSL ¿ Banda Larga); a2) se abster de
suspender
a prestação do serviço do VELOX em razão da não contratação ou
pagamento de um
provedor adicional pelos usuários; a3) voltar a fornecer o serviço
àqueles que
eventualmente tenham sido privados dele, por tal motivo (não contração e
pagamento de um provedor adicional ¿ Provedor de Serviço de
Acesso/Conexão à
Internet ¿ PCSI); a4) deixar de cobrar do VELOX a tarifa básica de
assinatura
do Serviço Telefônico Fixo Comutado ¿ STFC, enquanto não então
instalar uma
linha digital exclusiva para a conexão à Internet em banda larga ¿
VELOX; a5) se
abster de exigir dos usuários do serviço VELOX, o aluguel compulsório
do modem
por ela fornecido; e a condenação da ANATEL a: b1) não exigir que a
TELERJ ¿
Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A (TELEMAR) submeta o usuário à
contratação de Provedor (adicional) de Serviço de Acesso/Conexão à
Internet ¿
PCSI, para ter acesso ao serviço de transporte de dados em alta
velocidade
(VELOX ¿ Tecnologia ADSL ¿ Banda Larga); b2) exercer seu poder de
polícia sobre
a co-ré TELEMAR para obrigá-la a prestar o serviço de acesso em conexão à
internet através do transporte de dados em alta velocidade, nos termos da
legislação aplicável, instalando uma Linha Dedicada Digital ¿ SLDD do
Serviço
de Rede de Transporte de Telecomunicações ¿ SRTT, coibindo a
utilização indevida
da linha do STFC. Requereu, ainda, a condenação relativa aos ônus de
sucumbência.As preliminares já foram devidamente examinadas no despacho
saneador, razão pela qual passo à análise do mérito.Conforme já
exposto na
decisão de fl. 733, o cerne da questão é saber se a TELEMAR está ou não
autorizada por lei a prestar o serviço Velox sem a participação de
provedor, ou
seja, se a atividade de provedor de acesso pode ser classificada como
serviço
de valor adicionado nos termos do art. 61 da Lei 9.472/97 (LGT), em
virtude do
disposto no art. 86 da LGT:¿Art. 86. A concessão somente poderá ser
outorgada
a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e
administração no
País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações
objeto da concessão.Parágrafo único. A participação, na licitação para
outorga,
de quem não atenda ao disposto neste artigo, será condicionada ao
compromisso
de, antes da celebração do contrato, adaptar-se ou constituir empresa
com as
características adequadas.¿Por sua vez, dispõem os arts. 60 e 61 do mesmo
diploma:¿Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de
atividades que
possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a
transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios
ópticos ou
qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais,
escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. § 2°
Estação de
telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos,
dispositivos e
demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus
acessórios e
periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e
complementam, inclusive terminais portáteis.¿¿Art. 61. Serviço de valor
adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de
telecomunicações que
lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades
relacionadas ao
acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de
informações.§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de
telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do
serviço de
telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres
inerentes a essa
condição.§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de
serviços de
telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado,
cabendo à
Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos,
assim como o
relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de
telecomunicações.¿De fato, da leitura dos dispositivos transcritos e da
análise dos autos, considero que quem promove a conexão é o provedor
de serviço
de conexão à Internet, ou seja, a TELEMAR, que se enquadra no conceito de
serviço de telecomunicações, definido no art. 60 da LGT e aquele que
fornece
serviços de valor adicionado, tais como acesso a conteúdo exclusivo,
contas de
¿e-mails¿, boletins informativos, salas de bate-papo, etc., é provedor de
serviços de informações, conforme definido no art. 61 da
LGT.Ressalte-se que
restou demonstrado, destarte, que a contratação dos provedores é
desnecessária,
tanto do ponto de vista técnico, quanto jurídico, não podendo ser
imposta aos
clientes VELOX.Assim sendo, uma vez que o serviço de provedor de acesso
enquadra-se como serviço de telecomunicações, nos termos do art. 60 da
LGT não
há vedação legal para que a TELEMAR o forneça diretamente.Em face do
exposto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:1) condenar a TELEMAR a: não exigir,
condicionar ou impor a contratação e pagamento de um provedor adicional
(Provedor de Serviço de Acesso/Conexão à Internet ¿ PCSI) aos usuários do
serviço de transporte de dados em alta velocidade (VELOX ¿ Tecnologia
ADSL ¿
Banda Larga); se abster de suspender a prestação do serviço do VELOX
em razão
da não contratação ou pagamento de um provedor adicional pelos
usuários; voltar
a fornecer o serviço àqueles que eventualmente tenham sido privados
dele, por
tal motivo (não contração e pagamento de um provedor adicional ¿
Provedor de
Serviço de Acesso/Conexão à Internet ¿ PCSI); deixar de cobrar do VELOX a
tarifa básica de assinatura do Serviço Telefônico Fixo Comutado ¿
STFC, enquanto
não então instalar uma linha digital exclusiva para a conexão à
Internet em
banda larga ¿ VELOX; se abster de exigir dos usuários do serviço
VELOX, o
aluguel compulsório do modem por ela fornecido.2) condenar a ANATEL a:
não
exigir que a TELERJ ¿ Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A (TELEMAR)
submeta
o usuário à contratação de Provedor (adicional) de Serviço de
Acesso/Conexão à
Internet ¿ PCSI, para ter acesso ao serviço de transporte de dados em
alta
velocidade (VELOX ¿ Tecnologia ADSL ¿ Banda Larga); exercer seu poder de
polícia sobre a co-ré TELEMAR para obrigá-la a prestar o serviço de
acesso em
conexão à internet através do transporte de dados em alta velocidade, nos
termos da legislação aplicável, instalando uma Linha Dedicada Digital
¿ SLDD do
Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações ¿ SRTT, coibindo a
utilização
indevida da linha do STFC. Requereu, ainda, a condenação relativa aos
ônus de
sucumbência. Condeno ainda as rés em custas e honorários advocatícios de
10%(dez por cento) do valor atualizado da causa, pro rata, que deverão
ser
revertidos para o fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85.Oficiem-se
aos i. Relatores dos agravos de instrumento interpostos pelas
partes.P.R.I.
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Publicado no D.O.E. de 14/03/2006, pág. 80/91 através do Boletim nr.
2006.000040 por JRJAJV.
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Disponível para Remessa a partir de 14/03/2006 para Réu por motivo de
Recurso
A partir de 14/03/2006 pelo prazo de 15 Dias (Simples).
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Movimento ALTERADO
Intimação feita em 24/02/2006 16:33 de Sentença - Publicação
Prolatado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Sentença do tipo MERITO
Publicação
Data Remessa 28/02/2006 Data Circulação Data Publicação 14/03/2006
Nro DO.
Texto
Vistos etc.MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuíza AÇÃO CIVIL
PÚBLICA em face de TELERJ ¿ TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO S/A e
AGÊNCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL objetivando a condenação da
TELEMAR a:
a1) não exigir, condicionar ou impor a contratação e pagamento de um
provedor
adicional (Provedor de Serviço de Acesso/Conexão à Internet ¿ PCSI) aos
usuários do serviço de transporte de dados em alta velocidade (VELOX ¿
Tecnologia ADSL ¿ Banda Larga); a2) se abster de suspender a prestação do
serviço do VELOX em razão da não contratação ou pagamento de um provedor
adicional pelos usuários; a3) voltar a fornecer o serviço àqueles que
eventualmente tenham sido privados dele, por tal motivo (não contração e
pagamento de um provedor adicional ¿ Provedor de Serviço de
Acesso/Conexão à
Internet ¿ PCSI); a4) deixar de cobrar do VELOX a tarifa básica de
assinatura
do Serviço Telefônico Fixo Comutado ¿ STFC, enquanto não então
instalar uma
linha digital exclusiva para a conexão à Internet em banda larga ¿
VELOX; a5) se
abster de exigir dos usuários do serviço VELOX, o aluguel compulsório
do modem
por ela fornecido; e a condenação da ANATEL a: b1) não exigir que a
TELERJ ¿
Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A (TELEMAR) submeta o usuário à
contratação de Provedor (adicional) de Serviço de Acesso/Conexão à
Internet ¿
PCSI, para ter acesso ao serviço de transporte de dados em alta
velocidade
(VELOX ¿ Tecnologia ADSL ¿ Banda Larga); b2) exercer seu poder de
polícia sobre
a co-ré TELEMAR para obrigá-la a prestar o serviço de acesso em conexão à
internet através do transporte de dados em alta velocidade, nos termos da
legislação aplicável, instalando uma Linha Dedicada Digital ¿ SLDD do
Serviço
de Rede de Transporte de Telecomunicações ¿ SRTT, coibindo a
utilização indevida
da linha do STFC. Requereu, ainda, a condenação relativa aos ônus de
sucumbência.Alegou, inicialmente, que tem legitimidade ativa para
propor a
presente ação em virtude dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e a
conseqüente competência da Justiça Federal. Afirmou que recebeu
representação
dirigida ao MPF, que se pautava em supostas irregularidades praticadas
pela
TELEMAR na comercialização do serviço de acesso a Internet de alta
velocidade,
denominado de VELOX, dentre as quais estariam: a) venda casada aos
usuários
residenciais posto que lhes eram exigidos, independente do serviço, o
pagamento, a título de aluguel, do modem, sendo vedado a sua compra pelo
assinante; b) cobrança indireta ao usuário residencial tendo em vista a
obrigatoriedade de contratação de um provedor de acesso a Internet
habilitado
pela TELEMAR, sendo repassado a esta um significativo percentual da
mensalidade
cobrada de cada usuário do serviço VELOX; c) venda casada concernente a
imposição de contratação de um link com a TELEMAR para um provedor
tornar-se
habilitado, sendo que tecnicamente tal produto seja desnecessário.
Sustentou
que, diante desses fatos, o MPF expediu ofício PR/RJ/CAS n. 164/02 à
TELEMAR
requisitando que a mesma se pronunciasse acerca da denúncia contida no
Procedimento Administrativo. Informou que, em resposta, a TELEMAR
alegou, em
síntese que ¿estaria impedida de prestar diretamente provimento de
Internet,
sendo portanto imprescindível a contratação de Provedores de Acesso
capacitados
para fazê-lo, citando como fundamento legal para a sua escusa o art. 61,
caput, e §1o. da Lei 9.457/97¿ e que ¿para ter acesso à Internet, o
cliente
residencial deverá contratar uma das empresas cadastradas como
provedor de
acesso para usuários do serviço VELOX. Já o cliente não residencial
pode ter
acesso à Internet através do backbone gerenciador da rede da TELEMAR¿.
Defendeu, ainda, que encaminhou também ofício à ANATEL, que respondeu
enviando Informe Técnico, cuja fundamentação baseia-se na
interpretação dos
arts. 60 e 61 da Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações) e em
reprodução
parcial da Norma n. 004/95. Esclareceu que a ANATEL aduziu, em resumo: ¿o
Provedor de Serviço de Conexão à Internet é um prestador de Serviço de
Valor
Adicionado e, portanto, não necessita de autorização da ANATEL. Esse
provedor
deve, necessariamente, utilizar redes de telecomunicações de empresa que
detenha concessão ou autorização de serviço de telecomunicações.
Destaca-se que
a Norma 04/95 permitia, na ocasião, apenas o uso das redes públicas,
fato este
já modificado pela Lei 9.472, de 1997, Lei Geral de Telecomunicações-
LGT.¿
Concluiu que a posição da ANATEL escora e legitima a conduta adotada pela
TELEMAR.Aduziu que, para a fruição dos serviços do VELOX, é tecnicamente
desnecessária a contratação de um servidor e absurda e desarrazoada essa
exigência porque o tráfego dos dados da internet não passa em nenhum
momento
pela rede dos provedores e a conexão não se origina em seus links.Por
fim,
alegou que quem promove a conexão (acesso à rede) é o provedor de
serviço de
conexão à Internet (no caso concreto em discussão, a TELEMAR),
enquanto aquele
que fornece serviços adicionais (¿valor adicionado¿) tais como acesso a
conteúdo exclusivo, contas de ¿e-mails¿, boletins informativos, salas
de bate-
papo, etc., é provedor de serviços de informações (os provedores
habilitados
pela TELEMAR) cuja contratação é técnica e juridicamente dispensável,
inexistindo razões que legitimem sua imposição obrigatória aos
consumidores dos
serviços VELOX.Juntou documentos (fls. 43/170).A TELEMAR manifestou-se,
alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, a
ilegitimidade ativa do MPF, requerendo a extinção do processo sem
julgamento do
mérito (fls. 180/203). Juntou documentos (fls. 204/265).Foi indeferido o
pedido de antecipação de tutela (fl. 279).A TELEMAR apresentou
contestação
alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Ministério Público
Federal,
a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu a improcedência
manifesta da ação. Afirmou que o VELOX é um serviço prestado pela
TELEMAR que
permite o acesso de alta velocidade à Internet, serviço de alta qualidade
prestado a um pequeno grupo de internautas diferente do já tradicional e
difundido acesso discado, uma vez que se utiliza de uma nova
tecnologia digital
(ADSL), que permite a comunicação em alta velocidade. Aduziu que a
ANATEL, ao
regulamentar o acesso à Internet, através de sistemas disponibilizados
pelas
prestadoras de serviço de telefonia, impôs a participação do provedor de
acesso. Informou que foi editada a Norma n. 04/95 do Ministério das
Comunicações, que rege o chamado Serviço de Conexão à Internet (SCI).
Atestou,
ainda, que é concessionária de serviço público e nessa qualidade deve
ater-se
ao estrito cumprimento da legislação aplicável e das normas editadas
pelo poder
concedente, por meio da agência reguladora constitucionalmente criada
para esse
fim, a ANATEL. Defendeu que, em virtude do art. 86 da Lei
9.472/97(LGT), a
concessionária não pode explorar outros serviços ou atividade econômica
diversos daquele objeto da concessão que lhe foi outorgada e que, no
caso da
TELEMAR, os serviços concedidos foram o STFC, que tem por objeto a
transmissão
de sons e consiste no sistema tradicional de telefonia fixa, e o SRTT,
serviço
de transmissão de dados e sinais. Defendeu que a TELEMAR tem proibição
legal de
prestar o Serviço de Conexão à Internet (SCI), é imprescindível que um
provedor
de acesso seja contratado pelo usuário para esse fim, tal como
previsto na
Norma n. 4/95 e que também se faz necessária a perfeita
compatibilidade técnica
entre a prestadora do serviço de telecomunicações, no caso, a TELEMAR,
e o
provedor de acesso à Internet. Sustentou a inexistência de venda
casada em
virtude da indicação de provedores e de fornecimento de modem (fls.
283/310).
Juntou documentos (fls. 311/312).O Ministério Público Federal interpôs
agravo
de instrumento e trouxe cópia aos autos (fls. 315/407).A ANATEL
apresentou
contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do MPF, a
impossibilidade jurídica do pedido e a inépcia da inicial. No mérito,
defendeu
que cabe à ANATEL disciplinar, organizar e fiscalizar as atividades
classificadas como telecomunicações. Teceu considerações técnicas em
relação ao
serviço de acesso à Internet e defendeu a improcedência do pedido. (fls.
409/456). Juntou documentos (fls. 457/524).O Ministério Público Federal
manifestou-se em réplica (fls. 529/551).A ANATEL requereu a produção
de prova
pericial (fls. 554/555).A TELEMAR requereu a produção de prova oral (fls.
558/559).Em despacho saneador, foi deferida a produção de prova
pericial e
indeferida a produção de prova oral e a inversão do ônus da prova (fls.
565/568).A TELEMAR interpôs agravo de instrumento (fls. 587/595) e agravo
retido (fls. 597/642).A ANATEL interpôs agravo de instrumento (fls.
644/659).Foi negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério
Público
Federal (fls. 661/666).O Ministério Público Federal apresentou
contra-razões
ao agravo retido (fls. 679/691). Foi nomeado perito (fl. 706).A TELEMAR
apresentou quesitos (fls. 709/717).O MPF manifestou-se, requerendo: a) a
reconsideração do item 2 da r. decisão de fls. 565/568 e da decisão de
fl. 706,
por não ter havido requerimento específico e motivado de perícia, além
desta se
mostrar desnecessária, ou, que seja especificado o objeto da perícia e
nomeado
um engenheiro de telecomunicações, seja reconsiderada a parte final da
decisão
de fl. 706, de forma que o MPF não tenha que adiantar os honorários, a
abertura
de nova vista para indicação do assistente técnico e a apresentação dos
quesitos, após a especificação do objeto da perícia e a nomeação de um
engenheiro de telecomunicações (fls. 720/730). Juntou documentos (fls.
731/732).Foi reconsiderada e revogada a decisão que determinou a
perícia (fl.
733).A ANATEL reiterou as razões da contestação (fls. 740/750). Juntou
documentos (fls. 751/754).Vieram os autos conclusos para sentença.É o
relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Trata-se de Ação Civil
Pública
objetivando a condenação da TELEMAR a: a1) não exigir, condicionar ou
impor a
contratação e pagamento de um provedor adicional (Provedor de Serviço de
Acesso/Conexão à Internet ¿ PCSI) aos usuários do serviço de
transporte de
dados em alta velocidade (VELOX ¿ Tecnologia ADSL ¿ Banda Larga); a2)
se abster
de suspender a prestação do serviço do VELOX em razão da não
contratação ou
pagamento de um provedor adicional pelos usuários; a3) voltar a
fornecer o
serviço àqueles que eventualmente tenham sido privados dele, por tal
motivo
(não contração e pagamento de um provedor adicional ¿ Provedor de
Serviço de
Acesso/Conexão à Internet ¿ PCSI); a4) deixar de cobrar do VELOX a tarifa
básica de assinatura do Serviço Telefônico Fixo Comutado ¿ STFC,
enquanto não
então instalar uma linha digital exclusiva para a conexão à Internet
em banda
larga ¿ VELOX; a5) se abster de exigir dos usuários do serviço VELOX,
o aluguel
compulsório do modem por ela fornecido; e a condenação da ANATEL a:
b1) não
exigir que a TELERJ ¿ Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A (TELEMAR)
submeta
o usuário à contratação de Provedor (adicional) de Serviço de
Acesso/Conexão à
Internet ¿ PCSI, para ter acesso ao serviço de transporte de dados em
alta
velocidade (VELOX ¿ Tecnologia ADSL ¿ Banda Larga); b2) exercer seu
poder de
polícia sobre a co-ré TELEMAR para obrigá-la a prestar o serviço de
acesso em
conexão à internet através do transporte de dados em alta velocidade, nos
termos da legislação aplicável, instalando uma Linha Dedicada Digital
¿ SLDD do
Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações ¿ SRTT, coibindo a
utilização
indevida da linha do STFC. Requereu, ainda, a condenação relativa aos
ônus de
sucumbência.As preliminares já foram devidamente examinadas no despacho
saneador, razão pela qual passo à análise do mérito.Conforme já
exposto na
decisão de fl. 733, o cerne da questão é saber se a TELEMAR está ou não
autorizada por lei a prestar o serviço Velox sem a participação de
provedor, ou
seja, se a atividade de provedor de acesso pode ser classificada como
serviço
de valor adicionado nos termos do art. 61 da Lei 9.472/97 (LGT), em
virtude do
disposto no art. 86 da LGT:¿Art. 86. A concessão somente poderá ser
outorgada
a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e
administração no
País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações
objeto da concessão.Parágrafo único. A participação, na licitação para
outorga,
de quem não atenda ao disposto neste artigo, será condicionada ao
compromisso
de, antes da celebração do contrato, adaptar-se ou constituir empresa
com as
características adequadas.¿Por sua vez, dispõem os arts. 60 e 61 do mesmo
diploma:¿Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de
atividades que
possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a
transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios
ópticos ou
qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais,
escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. § 2°
Estação de
telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos,
dispositivos e
demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus
acessórios e
periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e
complementam, inclusive terminais portáteis.¿¿Art. 61. Serviço de valor
adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de
telecomunicações que
lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades
relacionadas ao
acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de
informações.§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de
telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do
serviço de
telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres
inerentes a essa
condição.§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de
serviços de
telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado,
cabendo à
Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos,
assim como o
relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de
telecomunicações.¿De fato, da leitura dos dispositivos transcritos e da
análise dos autos, considero que quem promove a conexão é o provedor
de serviço
de conexão à Internet, ou seja, a TELEMAR, que se enquadra no conceito de
serviço de telecomunicações, definido no art. 60 da LGT e aquele que
fornece
serviços de valor adicionado, tais como acesso a conteúdo exclusivo,
contas de
¿e-mails¿, boletins informativos, salas de bate-papo, etc., é provedor de
serviços de informações, conforme definido no art. 61 da
LGT.Ressalte-se que
restou demonstrado, destarte, que a contratação dos provedores é
desnecessária,
tanto do ponto de vista técnico, quanto jurídico, não podendo ser
imposta aos
clientes VELOX.Assim sendo, uma vez que o serviço de provedor de acesso
enquadra-se como serviço de telecomunicações, nos termos do art. 60 da
LGT não
há vedação legal para que a TELEMAR o forneça diretamente.Em face do
exposto,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:1) condenar a TELEMAR a: não exigir,
condicionar ou impor a contratação e pagamento de um provedor adicional
(Provedor de Serviço de Acesso/Conexão à Internet ¿ PCSI) aos usuários do
serviço de transporte de dados em alta velocidade (VELOX ¿ Tecnologia
ADSL ¿
Banda Larga); se abster de suspender a prestação do serviço do VELOX
em razão
da não contratação ou pagamento de um provedor adicional pelos
usuários; voltar
a fornecer o serviço àqueles que eventualmente tenham sido privados
dele, por
tal motivo (não contração e pagamento de um provedor adicional ¿
Provedor de
Serviço de Acesso/Conexão à Internet ¿ PCSI); deixar de cobrar do VELOX a
tarifa básica de assinatura do Serviço Telefônico Fixo Comutado ¿
STFC, enquanto
não então instalar uma linha digital exclusiva para a conexão à
Internet em
banda larga ¿ VELOX; se abster de exigir dos usuários do serviço
VELOX, o
aluguel compulsório do modem por ela fornecido.2) condenar a ANATEL a:
não
exigir que a TELERJ ¿ Telecomunicações do Rio de Janeiro S/A (TELEMAR)
submeta
o usuário à contratação de Provedor (adicional) de Serviço de
Acesso/Conexão à
Internet ¿ PCSI, para ter acesso ao serviço de transporte de dados em
alta
velocidade (VELOX ¿ Tecnologia ADSL ¿ Banda Larga); exercer seu poder de
polícia sobre a co-ré TELEMAR para obrigá-la a prestar o serviço de
acesso em
conexão à internet através do transporte de dados em alta velocidade, nos
termos da legislação aplicável, instalando uma Linha Dedicada Digital
¿ SLDD do
Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações ¿ SRTT, coibindo a
utilização
indevida da linha do STFC. Requereu, ainda, a condenação relativa aos
ônus de
sucumbência. Condeno ainda as rés em custas e honorários advocatícios de
10%(dez por cento) do valor atualizado da causa, pro rata, que deverão
ser
revertidos para o fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/85.Oficiem-se
aos i. Relatores dos agravos de instrumento interpostos pelas
partes.P.R.I.
======================================================================
Prazos
15 Dias Simples Contado de 14/03/2006 00:00 até 29/03/200
Amigos,
A ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra a cobrança de provedor pela Telemar foi despachada pelo Juiz.
É lamentável que a sentença ainda dependa de uma perícia.
Como o autor é o Ministério Público, isso dependerá de um engenheiro de Telecomunicações que se disponha a fazer este trabalho gratuitamente.
Espero que o CREA encontre uma alma boa que se proponha aceitar essa tarefa em benefício de nós, pobres usuários.
Mas, se ninguém tiver essa coragem, sugiro fazermos uma "vaquinha" e pagarmos o perito.
Abraços
José Claudio
Juiz do despacho: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Nada a sanear.
Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal.
O art. 129 da Constituição Federal de 1988 definiu as funções institucionais do Ministério Público:
"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
...
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;"
Por sua vez, a Lei 7.347/85 que regula a Ação Civil Pública, dispõe:
"Art. 1 Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei n 8.884, de 11.6.1994)
...
ll - ao consumidor;
Finalmente, os arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem:
"Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."
"Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei n 9.008, de 21.3.1995)
I - o Ministério Público,
..."
Assim sendo, tendo em vista que a presente Ação Civil Pública visa proteger direito individual homogêneo em matéria de consumo, o Ministério Público é parte ativa legítima, conforme os dispositivos mencionados.
É de se observar o seguinte julgado do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSTOS: IPTU. MINISTÉRIO PÚBLICO: LEGITIMIDADE.
Lei 7.374, de 1985, art. 1, II, e art. 21, com a redação do art. 117 da Lei 8.078, de 1990 (Código do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25. C.F., artigos 127 e 129, III.
I- A ação civil pública presta-se a defesa de direitos individuais homogêneos, legitimado o Ministério Público para aforá-la, quando os titulares daqueles interesses ou direitos estiverem na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. Lei 7.374/85, art. 1, II, e art. 21, com a
redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625, de 1993, art. 25.
II. - Certos direitos individuais homogêneos podem ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesses casos, a ação civil pública presta-se a defesa dos mesmos, legitimado o Ministério Público para a causa. C.F., art. 127,caput, e art. 129, III.
III - O Ministério Público não tem legitimidade para aforar ação civil pública para o fim de impugnar a cobrança e pleitear a restituição de impostos, no caso o IPTU pago indevidamente, nem essa ação seria cabível, dado que, tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte) uma relação de consumo (Lei 7.374/85, art. 1, II, art. 21, redação do art. 117 da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor); Lei 8.625/93, art. 25, IV; C.F., art. 129, III), nem seria possível identificar o
direito do contribuinte com "interesses sociais e individuais indisponíveis." (C.F., art. 127, caput).
IV. - R.E. não conhecido.
(STF, RE 195056/PR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma)
Rejeito, igualmente, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que a pretensão é admissível perante o ordenamento jurídico pátrio.
As rés defendem a impossibilidade jurídica do pedido sustentando que o art. 86 da Lei Geral de Telecomunicações - Lei n. 9.472/97 veda o fornecimento de serviço de provedor de acesso à
Internet pela TELEMAR sob a alegação de que este seria um serviço de valor adicionado, nos termos do art. 61 da mesma lei.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de considerar os provedores de acesso à Internet como serviço de telecomunicações,entendimento expresso na ementa a seguir transcrita:
"Ementa
TRIBUTÁRIO. PROVEDOR DA INTERNET. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO,ESPÉCIE DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. RELAÇÃO DE NATUREZA NEGOCIAL COM O USUÁRIO. FATO GERADOR DE ICMS DETERMINADO. INCIDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N 87/1996. LEI N 9.472/1997.
. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que entendeu que "o provedor de acesso à internet não presta serviço de comunicação ou de telecomunicação, não incidindo sobre a atividade por ele desempenhada o ICMS".
. O Provedor da Internet é um agente interveniente prestador de serviços de comunicação, definindo-o como sendo "aquele que presta, ao usuário, um serviço de natureza vária, seja franqueando o endereço na INTERNET, seja armazenando e disponibilizando o site para a rede, seja prestando e coletando informações etc. É designado, tecnicamente, de Provedor de Serviços de Conexão à INTERNET (PSC), sendo a entidade que presta o serviço de conexão à INTERNET (SCI)". (Newton de Lucca, em artigo "Títulos e Contratos Eletrônicos", na obra coletiva Direito e INTERNET", pág. 60)
. O provedor vinculado à INTERNET tem por finalidade essencial efetuar um serviço que envolve processo de comunicação exigido pelo cliente, por deter meios e técnicas que permitem o alcance dessa situação fática.
. O serviço prestado pelos provedores está enquadrado como sendo de comunicação, espécie dos serviços de telecomunicações.
. A Lei Complementar n 87, de 13/09/1996, estabelece, em seu art. 2,que incide o ICMS sobre "prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição a ampliação de comunicação de qualquer natureza", círculo que abrange os serviços prestados por provedores ligados à INTERNET, quando os comercializam.
. Qualquer serviço oneroso de comunicação está sujeito ao pagamento do ICMS.
. A relação entre o prestador de serviço (provedor) e o usuário é de natureza negocial visando a possibilitar a comunicação desejada.É suficiente para constituir fato gerador de ICMS.
. O serviço prestado pelo provedor pela via da Internet não é serviço de valor adicionado, conforme o define o art. 61, da Lei n 9.472, de 16/07/1997.
. Recurso provido."
(STJ, RESP 323358 / PR ; DJ 03/09/2001, RelatorMin. JOSÉ DELGADO)
Por fim, rejeito a preliminar de inépcia, eis que a inicial encontra-se regularmente composta e instruída.
Não se verificando as hipóteses dos arts. 329 e 330 do CPC, passo a decidir:
) Indefiro a inversão do ônus da prova requerida pelo MPF, tendo em vista que não se pode falar em hipossuficiência do órgão ministerial.
) Defiro a prova pericial na modalidade de engenharia de telecomunicações. Oficie-se ao Conselho Regional de Engenharia para indicação de um perito na especialidade de engenharia de telecomunicações.
) Indefiro a prova testemunhal em virtude da natureza da lide.
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Remetido para a publicação em 13/03/2004
Publicado no diário oficial de 10/05/2004 ,pág: 41/45
Inicial - Movimentação - Andamento
Ministério Público do RJ acusa a empresa de telefonia de venda casada
Processo do Ministério Público Federal contra a Telemar - serviço Velox
- cópia local
AGRAVO ( AG /110193 ) AUTUADO EM PROC. ORIGINÁRIO Nº 200251010197649
Sentença/decisão/despacho/informação da secretaria:
"
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Citem-se.
P. I.
Registro terminal em 19/12/2002
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