Em 03/07/2002 o MPF propôs a Ação Civil Pública em face da TELESP-Telefônica e ANATEL requerendo tutela liminar a fim de que os usuários fossem desobrigados de contratar provedor de conexão à Internet para ter acesso ao serviço denominado SPEEDY (Banda Larga, ADSL, conexão rápida etc.). Tal ação foi distribuída ao Juízo da 3ª Vara Federal em Bauru e recebeu o número .004680-9;
Em 11/10/2002 o MM. Juiz Federal proferiu decisão concedendo a tutela liminar requerida e fixando multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento;
Em 13/11/2002 a Desembargadora Federal Dra. Alda Basto, do Tribunal Regional Federal em São Paulo, apreciando recurso de Agravo de Instrumento (nº .045525-3), interposto pela TELESP-Telefônica, negou o pedido de suspensão da decisão do MM. Juiz Federal de Bauru, ou seja, manteve a determinação de que não mais se exigisse dos usuários do SPEEDY a obrigação de contratação de provedores de conexão à Internet;
Em 13/12/2002, a eminente desembargadora, Dra. Alda Basto, atendendo a requerimento da TELESP-Telefônica, elabora nova decisão, na qual diz manter a decisão anterior ( de 13/11/2002), todavia (e surpreendentemente !) esclarece que a sua primeira decisão não impede que a TELESP-Telefônica cobre dos usuários eventuais custos decorrentes do cumprimento da decisão, no caso, custos com o chamado SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO;
Tomei conhecimento que quando a TELESP-Telefônica protocolou tal requerimento, seus advogados e representantes, bem como a ANATEL mantiveram contato pessoal com a Desembargadora Federal e, assim, também em conversa pessoal, buscaram expor seus pontos de vista sobre a questão;
Esta segunda decisão (de 13/12/2002) é surpreendente porque a primeira decisão da eminente Desembargadora Federal (de 13/11/2002) mantém a tutela concedida pelo Juiz Federal de Bauru, na qual há reconhecimento, "a priori", de que o serviço de conexão à Internet não se enquadrava no conceito de VALOR ADICIONADO, bem como que tecnicamente não havia necessidade da utilização dos serviços de um provedor de conexão à Internet (UOL, Terra etc.) para que o usuário acessasse a rede através do SPEEDY, e mais, tal decisão determinou ainda a "inversão do ônus da prova" em favor dos consumidores, o que significa que as alegações da TELESP-Telefônica e ANATEL quanto à impossibilidade ou custos quanto à isenção dos usuários em contratar provedor só teriam eficácia após a realização de perícia técnica por perito nomeado pelo Juiz;
Como conseqüência, temos que esta segunda decisão ( de 13/12/2002), da Desembargadora Federal, além de contraditória, propiciou o esvaziamento, ou seja, a perda de efetividade da tutela obtida em favor dos usuários, pois a TELESP-Telefônica passou a exigir de quem não contrata provedor uma "taxa adicional", no valor de R$ 54,90 (cinqüenta e quatro reais e noventa centavos), segundo informações de vários usuários que me escreveram;
Como todos sabemos o valor de tal "taxa adicional" é superior ao valor da contratação de alguns provedores, logo, inexoravelmente, os usuários passaram a ter que contratar provedor e a situação retornou ao estado anterior;
Ante tal quadro o MPF interpôs um recurso junto ao Tribunal Regional Federal, mais especificamente perante a Desembargadora Federal, chamado de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, explicando o que esta segunda decisão (de 13/12/2002) estava gerando (até agora este recurso não foi apreciado);
Quando da interposição deste recurso estivemos também com a Desembargadora Federal, Dra. Alda Basto, em São Paulo, no dia 18/12/2002 e lhe expusemos, pessoalmente, o nosso ponto de vista e os prejuízos que os usuários estão sofrendo;
Registro ainda que mesmo antes dessa segunda decisão da Desembargadora Federal (de 13/12/2002), as decisões anteriores nunca foram cumpridas, não pelo menos em sua integralidade, pois vários usuários ligaram para o MPF e me enviaram mensagens comunicando que as atendentes (serviço 0800) da TELESP-Telefônica informavam que havia necessidade da contratação de provedor e insistiam que a decisão judicial não estava valendo;
Esta postura de descumprimento foi comunicada, à época, ao Juiz Federal em Bauru, que inclusive aumentou o valor da multa diária para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e expediu ofício à Polícia Federal para apurar os fatos;
Ocorre que os valores decorrentes da multa (chamada de cominatória) só podem ser executados após o trânsito em julgado da decisão que as fixou, o que ainda não ocorreu e vai demorar para acontecer;
O teor das principais decisões e do recurso de Embargos de Declaração interposto pelo MPF pode ser acessado no site da ONG abusar.org.br
Sintaticamente é este o quadro;
Por fim, o que se pode informar é que a ação civil pública proposta pelo MPF está tramitando, vai ser realizada perícia para verificação da (des)necessidade de provedor e da (in)existência dos custos alegados pela TELESP-Telefônica para fornecer o SPEEDY sem que o usuário tenha que contratar provedor e o Juiz, a final proferirá sentença definitiva;
A questão será apreciada oportunamente pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal em São Paulo, especificamente por três Desembargadores, sendo que um deles será a Dra. Alda Basto, já mencionada acima.
30/01/2003