Serviços de Comunicação Multimídia
Prestadoras de SCM - Tabela
Serviço de Comunicação Multimídia
Procedimentos em caso de Denúncia, e como conseguir a autorização para prestar o SCM
Prezados Senhores,
A propósito do assunto, e em atendimento à sua solicitação, apresentamos as seguintes considerações quanto à prestação de serviço de Comunicação e Multimídia regulamentação vigente, procedimento administrativo e informações quanto a obtenção de autorização.
A Lei Geral das Telecomunicações nº 9.472/97, traça as diretrizes quanto aos serviços prestados em regime privado, dentre os quais está o de Comunicação Multimídia.
Procedimento Administrativo
O Regimento Interno da Anatel, em seus artigos 32 a 98, Título IV, trata dos procedimentos administrativos, regulamentando de forma especifica a denúncia.
Com a apresentação da denúncia instaura-se o procedimento administrativo, sendo o denunciado notificado para apresentar sua defesa no prazo de 5 dias úteis. O prazo para conclusão do procedimento é de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Não havendo indícios ou caso os fatos não se comprovem os autos serão arquivados, caso contrário, será instaurado o chamado Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO).
Com a instauração do procedimento, o ato de instauração indicará os fatos, normas que se baseia e sanções aplicáveis. O interessado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 dias. Ao final será proferida decisão fundamentada, da qual caberá pedido de reconsideração e recurso no prazo de 10 dias da notificação da decisão.
Defesa Eventual
O artigo 96 determina que a denuncia conterá a identificação do denunciante, o fato, circunstâncias, responsáveis e beneficiários. No caso em tela é de se observar que este dispositivo específico, não foi atendido pela Notificação analisada, sendo esta uma eventual matéria de defesa alegação da nulidade da Notificação por não atender à disposição regulamentar expressa. Trata-se, evidentemente, de defesa apenas procedimental.
Destacamos, ainda, que não conhecemos a exata natureza dos serviços prestados pela empresa notificada, assim, estamos presumindo que a mesma, efetivamente, vinha prestando os serviços de comunicação multimídia, sem a devida licença da ANATEL. Evidentemente, que a outra defesa é a de negar a prática do ato provimento de serviços de comunicação multimídia, alegação esta que depende de prova.
Procedimento para obtenção de autorização
O procedimento para obtenção de qualquer autorização está descrito nos artigos 57 a 61 do Regimento Interno da Anatel , em especial, para pedido de autorização para prestação de serviço de comunicação multimídia, deve se observar o disposto na resolução nº 272/01.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO
I - Habilitação jurídica: a) qualificação da pretendente, indicando a sua razão social e o nome fantasia quando aplicável, número de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas e o endereço;
b) qualificação dos diretores ou responsáveis, indicando o nome, registro no cadastro de pessoas físicas e o número de registro geral emitido pela Secretaria de Segurança Pública ou equivalente, endereço, profissão e cargo ocupado na empresa;
c) ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;
d) no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;
e) declaração de que não é autorizada a prestar a mesma modalidade de serviço, na mesma área
f) declaração de que seus sócios controladores não participam, seja direta ou indiretamente de empresas concessionárias do STFC.
II - Qualificação técnica: a) registro e quitação da pretendente no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) do local de sua sede, conforme Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
b) declaração do representante legal da pretendente ou atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando a aptidão para o desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização.
III - Qualificação econômico-financeira: a) declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe contra ela pedido de falência ou concordata expedida.
IV - Regularidade fiscal: a) prova da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e, se houver, municipal, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização;
c) prova da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pretendente, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
IMPORTANTE:
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Os documentos apresentados devem ser: ORIGINAIS OU CÓPIAS AUTENTICADAS
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Preencher o FORMULÁRIO padrão: solicitação de serviço de Telecomunicações, disponível no site da Anatel
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DO PROJETO BÁSICO
Art. 1º O Projeto Básico, elaborado pela pretendente, e que fará parte do termo de autorização, deve conter pelo menos as seguintes informações:
I - caracterização da área de prestação de serviço, relacionando as localidades geográficas abrangidas e a Unidade da Federação;
II - âmbito da prestação;
III - radiofreqüências pretendidas e a respectiva polarização, quando for o caso;
IV - pontos de interconexão previstos;
V - descrição geral do sistema pretendido, incluindo:
a) a indicação dos principais pontos de presença;
b) descrição sistêmica indicando os principais blocos constituintes do sistema e suas funções, com diagrama ilustrativo simplificado;
c) descrição operacional.
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VI - cronograma de implantação da rede.
IMPORTANTE:
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Informar se fará uso ou não de Radiofreqüência e suas faixas;
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Se utilizar equipamentos de Radiocomunicação Restrita, declarar que estarão em conformidade com a Resolução nº 365 de 10/05/04 e Resolução nº 397 de 06/04/05;
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O cronograma deverá conter: a área de prestação do serviço; previsão da data de implantação dos principais pontos de presença com o número de usuários estimado; previsão da data para atendimento do restante da área de prestação do serviço.
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O preço a ser pago para expedição de autorização do direito de exploração do serviço de Comunicação Multimídia é de R$9.000,00 (nove mil reais), que pode ser pago em até 3 (três) parcelas semestrais iguais), conforme Resolução nº 386, de 3/11/2004.
Estas informações e formulários encontram-se no site www.anatel.gov.br , link Comunicação Multimídia, Documentação Necessária.
Sem mais para o momento, estamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
João Tranchesi Júnior
Prestadoras de SCM - Tabela
A tabela a seguir apresenta as prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (Nacional e Internacional) autorizadas pela Anatel em ordem alfabética.
Existiam 270 prestadoras de SCM em 03/05/05. Em 2004 este número era de 259. Foram autorizadas 101 prestadoras de SCM de 384 existentes entre 01/01/2005 à 20/12/2005.
Fontes: teleco.com.br www.anatel.gov.br
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