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COMO MONTAR UM PROVEDOR
ASPECTOS JURÍDICOS

Reprodução de artigo publicado pela ABRANET - http://www.abranet.com.br/

1. Não há necessidade de autorização específica ou licença de nenhuma natureza, seja da ANATEL ou de qualquer outro órgão regulador, para constituição e operação de um provedor de acesso e/ou informações na Rede Internet.

2. Qualquer empresa, desde que regularmente constituída, pode ser provedora de serviços de acesso e/ou informações, podendo este ser o seu único objeto social ou não. Assim, uma empresa que se dedica a outros segmentos pode agregar às atividades já desenvolvidas a prestação de serviços de acesso e/ou de informações na Rede Internet.

3. A empresa pode ser constituída como uma sociedade simples (registrada em cartório civil de pessoas jurídicas) ou como uma sociedade empresária (registrada na Junta Comercial), sendo certo que, após o advento do novo Código Civil (Lei nº 10.406/02), a tendência é registrar a sociedade que se dedica à atividade de provimento de acesso e/ou informações como empresária, haja vista que somente aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística é considerado, pela atual legislação, como não-empresário.

4. A sociedade empresária pode constituir-se adotando um dos tipos societários a seguir: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada, sociedade anônima ou sociedade em comandita por ações. A determinação do tipo societário deve ser feita pelos sócios após analisarem as características de cada tipo expostas no Código Civil, de forma a escolher, dentre eles, aquele que melhor reflita os seus interesses; É válido notar que o tipo mais comum, no Brasil, é a sociedade limitada.

5. A empresa deverá descrever no seu contrato social ou estatuto (este último, no caso de se tratar de sociedade anônima), entre as atividades que compõem o seu objeto social, a de prestação de serviços de acesso e/ou de informações na Rede Internet.

6. Para fins fiscais, é necessária a inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ), no INSS, além da inscrição municipal, especialmente no caso da empresa desenvolver atividades de hospedagem de páginas eletrônicas, propaganda e publicidade, a fim de permitir a emissão de notas-fiscais de prestação de serviços. A partir de agosto de 2001, com a mudança da Legislação, passou a ser obrigatória a inscrição estadual das empresas que se dedicam à atividade de provimento de acesso à Internet, haja vista que, no Estado de São Paulo, assim como em outros Estados da Federação, este serviço foi considerado como de comunicação, sujeito ao ICMS.

7. Além destas inscrições, é necessário verificar com as autoridades locais (municipais), o competente alvará de funcionamento, além do pagamento das taxas de localização e fiscalização.

8. Até hoje existe uma discussão em relação à tributação dos serviços específicos de acesso à Rede Internet, conforme exposto a seguir:

a) Entendimento do Fisco Estadual – Os serviços de acesso à Internet prestados pelos Provedores, no Estado de São Paulo, são classificados como serviços de comunicação, sujeitos ao ICMS (alíquota de 25%, com opção de aderir ao benefício temporário da redução da base de cálculo, com carga tributária de 5% sobre o valor da prestação, sem direito de utilização de quaisquer outros benefícios fiscais (ex: SIMPLES) ou aproveitamento de créditos de ICMS, conforme previsto no artigo 23 do Anexo II do Regulamento do ICMS - SP);

b) Entendimento do Fisco Municipal – Os serviços prestados pelos Provedores, sejam os de acesso à Internet, sejam os de hospedagem de páginas e outros correlatos, são enquadrados como serviço de processamento de dados, constante da lista de serviços tributáveis pelo ISS; assim sendo, no Município de São Paulo, os provedores devem recolher o ISS sobre o valor dos serviços prestados (alíquota de 5%);

c) Entendimento da ABRANET-SP:

(i) ICMS - com base em estudos jurídicos, a ABRANET-SP entende que os Provedores não prestam serviços de comunicação, mas sim serviços de valor adicionado (conforme define a Lei Geral de Telecomunicações), sendo meros usuários dos serviços de telecomunicações prestados pelas empresas detentoras de outorga concedida pela ANATEL para tanto (concessão ou autorização), de forma que os serviços não podem ser tributados pelo ICMS (não estão na esfera de incidência do imposto estadual);

(ii) ISS - os serviços de provimento de acesso e informações, embora na esfera de incidência do ISS, não constam da lista de serviços tributáveis por este imposto, portanto, não podem ser tributados pelo ISS;

(iii) segundo entendimento do Prof. Alcides Jorge Costa, em parecer específico contratado pela ABRANET-SP, os serviços de "hospedagem de homepages" caracterizam-se como locação de bem móvel (espaço em disco rígido); considerando este enquadramento, é possível defender que, com advento da Lei Complementar nº 116/03, estes serviços não mais poderão ser tributados pelo ISS, visto que a locação de bens móveis foi excluída da nova lista de serviços tributáveis pelo ISS;

(iv) em conclusão, o assunto relativo à tributação não tem ainda uma definição clara, existindo o risco de interpretação divergente das Autoridades Tributárias. Cada provedor deve consultar o seu advogado de confiança para traçar a melhor estratégia em relação a esta discussão fiscal;

(v) a ABRANET-SP, como entidade de classe, vem coletando estudos e pareceres para auxiliar os seus associados, além de estar desenvolvendo, por meio de sua Diretoria Executiva, encontros e discussões com as Autoridades Tributárias tentando sensibilizá-las sobre o assunto.

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