Processo MPF - Goiás
Brasil Telecom e GVT
Muda contrato de acesso à rede (Diário da Manhã 13/04/04)
GO bane obrigação de provedor para banda larga (Plantão Info 16/04/04)
BRT já disponibiliza acesso ADSL sem necessidade de provedor
http://www.golivre.org/modules.php?name=News&file=article&sid=127
Suspensa a liminar que garantia aos goianos o direito de usar ADSL sem provedor
http://www.golivre.org/modules.php?name=News&file=article&sid=421
Fora aos provedores de acesso banda larga
http://www.golivre.org/modules.php?name=News&file=article&sid=234
Pedido de tutela antecipada:
http://www.procon.goias.gov.br/informativos/a_c_adsl_1.htm
http://www.procon.goias.gov.br/informativos/a_c_adsl_2.htm
Quem não se lembra da decisão do juiz de Goiás que determinou aos usuário da brasiltelecom que não seriam mais obrigados a pagar provedor para usar o serviço de ADSL?
Pois bem, acabei descobrindo por um fórum que alem de Goiás, Mato Grosso e Tocantins também se beneficiaram com a decisão.
Moro no Tocantins e neste exato momento estou logado sem precisar de provedor! :D (só felicidade) Veja bem, Usuário: DDD + Numero da Linha (observe bem o final, "turbobrt")
Senha: 6 primeiros dígitos do CPF do titular da linha telefônica
ex.: Usuário: Senha: 356699
Lembrando que esse login e senha não são para autenticação interna pelo modem ou discador (nestes você vai continuar colocando o de sempre), e sim para autenticação na página da BrasilTelecom que é aberta assim que abre o navegador.
Em primeiro lugar gostaria de parabenizar pelo site, que além de ser muito interessante é de altissima utilidade pra quem usa internet.
Em Campo Grande-MS também já se consegue utilizar a Banda larga sem o provedor.
Fiz o teste e funcionou.
A única diferença das instruções de acesso que tem no abusar, é que a senha de autenticação na page da BRT é o numero do CPF inteiro e não apenas os 6 primeiros numeros como está lá.
Eles devem ter feito isso pra que as pessoas que tivessem acesso a esta informação não conseguissem fazer a autenticação aqui.
Mas eu fiz e está funcionando perfeitamente.
Obrigada e um abraço a todos do site
Shirley Costa
Campo Grande-MS
From: ""
To: ""
Sent: Friday, July 09, 2004 6:26 PM
Subject: Autenticação - Goiás
Boa noite pessoal,
Suspenderam a decisão judicial em Goiás que desobrigava o uso de provedor para o serviço ADSL da Brasiltelecom, e a operadora está retomando os procedimentos normais a partir de hoje (09/07/2004).
Retificação:
Goiânia-GO, 17 de abril de 2004.
Prezado Presidente,
Tem este a finalidade de encaminhar a Vossa Senhoria, cópia da decisão da Justiça Federal de Goiás, que concedeu antecipação de tutela em ação civil pública proposta pelo Procon-GO e não pelo Ministério Público Federal (conforme consta no site abusar).
Estamos encaminhando esta sentença, bem como a cópia da petição inicial de 46 laudas, a todos Procons do Brasil para que cada um dê entrada em seu respectivo Estado.
Informo, ainda, que qualquer consumidor que se interessar pode fazer uso da petição inicial do Procon-GO, basta copia-lá em nosso site: www.procon.go.gov.br.
Atenciosamente,
Antônio Carlos de Lima - Superintendente do Procon-GO.
Procon-GO ganha na Justiça Federal o direito de consumidores acessarem a INTERNET RÁPIDA sem pagar provedor
Procon-GO ganha na Justiça Federal o direito de consumidores acessarem a INTERNET RÁPIDA sem pagar provedor
----- Original Message -----
From: "Fátima Chavez Monteiro do Prado"
To: <>
Sent: Tuesday, April 13, 2004 3:09 PM
Subject: CONEXÃO INTERNET - BANDA LARGA - SEM PROVEDOR - DECISÃO JUDICIAL
Decisão do Dr. Jesus Crisóstomo de Almeida - 2ª Vara da Justiça Federal de Goiás.
Foi DEFERIDO o pedido de tutela antecipada, a fim de assegurar a contratação do serviço de conexão de banda larga à internet, independentemente da contratação de provedor.
Segue a decisão:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
2ª VARA
Processo nº 2003.17089-4
Ação Civil Pública
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réus: BRASIL TELECOM S.A.
DECISÃO
Tratam os autos de ação civil pública proposta inicialmente no Juízo Estadual, pela SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PROCON - GOIÁS em face de BRASIL TELECOM S.A. e GVT - GLOBAL VILLAGE TELECON LTDA, objetivando: a) assegurar a contratação do serviço de conexão de banda larga à internet, independentemente da contratação de provedor, ou com recebimento do serviço de provedor gratuito; b) indenização por danos materiais do valor já pago, em dobro, e por danos morais.
Alega a autora que:
a) o consumidor que deseja adquirir o serviço de acesso rápido à internet, banda larga ou tecnologia ADSL, denominado TURBO (BRASIL TELECOM) ou TURBONET (GVT), é obrigado pela telefônica a contratar um provedor credenciado por esta, ainda que já tenha outro provedor gratuito;
b) a imposição da telefônica configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I e IV, do Código do Consumidor;
c) a contratação do provedor é desnecessária porque a telefônica é que dá acesso à internet;
d) ao informar ao usuário a obrigatoriedade de contratação do provedor, a telefônica fere o art. 6º, III, do Código do Consumidor;
e) os artigos 60 e 61 da Lei 9.472/97 apenas conceituam serviço de telecomunicação e serviço de valor adicionado, mas não impedem a telefônica de prestar o serviço de acesso rápido sem a contratação do serviço do provedor;
f) o serviço de valor adicionado é opcional e pode ser gratuito;
g) o STJ já se manifestou no sentido de que o serviço de acesso à internet não é de valor adicionado, mas de comunicação;
h) para acesso à rede basta o provedor de serviço de conexão à internet (PSCI), não havendo que contratar um provedor de serviço de informação (PSI);
i) o ato das rés ferem os princípios da Lei 9.472/97, Lei Geral de Telecomunicações, principalmente os artigos 3º, 5º e 6º;
j) os consumidores têm direito à restituição do que pagaram em dobro, nos termos do art. 42 do CDC;
k) as telefônicas são responsáveis solidariamente pela indevida contratação com as provedoras, de forma que fica ressalvada ação regressiva.
Considerando a presença de interesse da ANATEL, o processo foi remetido para esta Justiça Federal (fls. 50/52).
Citada, a GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA
apresentou contestação (fls. 73/85), alegando:
a) impossibilidade jurídica do pedido;
b) presta serviço de acesso rápido à internet, o qual é distinto do serviço de valor adicionado, este prestado pelos provedores;
c) não pode ser obrigada a prestar, além do serviço de telecomunicação, o serviço de valor adicionado; d) a lei diz que o serviço de autenticação para acesso à internet é serviço de valor adicionado, diverso do serviço de telefonia;
d) ninguém é obrigado a fornecer serviço de forma gratuita;
e) apesar da possibilidade técnica, está impedida legalmente de prestar o serviço de valor adicionado.
A BRASIL TELECOM S.A. apresentou contestação (fls. 107/139) e documentos de fls. 140/293, alegando:
a) impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que a norma nº 04/95 definiu o serviço de conexão à internet como serviço de valor adicionado que possibilita o acesso à internet a usuários e provedores de serviços de informação;
b) ilegitimidade passiva quanto ao pedido de devolução do que foi pago aos provedores;
c) no sistema ADSL, por imposição legal, o usuário contrata os serviços da telefônica, que fornece o meio físico para a transmissão de dados, e o serviço do provedor, responsável pela sua conexão com a internet;
d) o art. 86 da Lei Geral de Telecomunicações exige que a concessionária atue exclusivamente nos serviços de telecomunicações objeto da concessão;
e) os artigos 61 e 62 da referida lei distinguem os serviços de telecomunicação e de valor adicionado;
f) o serviço dos provedores não tem natureza de serviço público, é análogo ao serviço de tele-mensagens, não sendo necessária autorização do Poder Público;
g) a cláusula 1.1 do Contrato de Concessão definiu como seu objeto o serviço telefônico fixo comutado, prestado em regime público, na modalidade de serviço local, de forma que o serviço de acesso à internet foi excluído do objeto da concessão;
h) a contratação do meio físico e do acesso à internet propriamente dito não configura venda casada, porque é imposição legal, que visa impedir o monopólio das telefônicas;
i) na contratação com a telefônica, é garantida a livre opção pela contratação de qualquer provedor credenciado, inclusive dos que oferecem serviços gratuitos;
j) impossibilidade de inversão do ônus da prova face à inexistência dos requisitos do art. 6º do CDC; k) inexistência de danos a serem ressarcidos;
l) não há como se restituir os valores pagos porque o serviço foi utilizado.
Citada, a ANATEL manifestou-se, às fls. 299/323 e apresentou os documentos de fls. 324/381, alegando:
a) inépcia da petição inicial,
b) ilegitimidade passiva;
c) impossibilidade jurídica do pedido;
d) os artigos 61 e 62 da referida lei distinguem os serviços de telecomunicação e de valor adicionado;
e) o serviço de acesso à internet é serviço de valor adicionado;
f) o item 4.1 da Norma nº 04/95 dispõe quais são os serviços de acesso à internet;
g) o art. 86 da Lei Geral de Telecomunicações exige que a concessionária atue exclusivamente nos serviços de telecomunicações objeto da concessão;
h) a BRASIL TELECOM é concessionária, mas a GVT é autorizada, podendo, portanto prestar serviço de valor adicionado;
i) para a prestação do serviço de valor adicionado, é indispensável a utilização do serviço de telecomunicação;
j) a necessidade de contratação dos dois serviços é imperativo legal, sendo juridicamente impossível a prestação direta de tal utilidade por parte das empresas de telecomunicações;
k) a exigência legal visa impedir o monopólio.
É o relatório pertinente.
Decido.
A preliminar de inépcia da petição inicial alegada pela ANATEL não pode ser acolhida.
Com efeito, a petição inicial preenche os requisitos do art. 282 e seguintes do CPC, sendo que o pedido de permissão de contratação do serviço de banda larga independentemente da contratação de provedor, bem com a indenização pela contratação indevida configuram pedidos certos e decorrem logicamente da causa de pedir apresentada.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame da legitimidade passiva ad causam da ANATEL.
A partir da sua criação, a ANATEL - autarquia especial com a função de órgão regulador das telecomunicações - assumiu algumas atribuições do Ministério das Comunicações, restando à UNIÃO apenas
outorgar e renovar as concessões, permissões e autorizações para o serviço de radiodifusão sonora ou sons e imagens, conforme se depreende dos arts. 21, XII, "a", e 223, ambos da CF.
Uma das obrigações do Ministério das Comunicações deslocada para a ANATEL é a de fiscalizar as prestadoras de serviço de telecomunicação na execução do contrato de concessão, conforme verifica-se
do art. 19 da Lei n° 9.472/97, in verbis:
"Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade,
legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;
VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;
XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários.".
Assim, em se tratando de demanda, na qual se questiona a forma de prestação dos serviços de telecomunicação, a agência reguladora deve, necessariamente, integrar a lide, de forma que rejeito a
preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo à análise da alegação de impossibilidade jurídica do pedido.
A melhor doutrina fixou o entendimento segundo o qual, no Processo Civil, pedido juridicamente possível é aquele que não se encontra vedado por lei.
Não há vedação legal a que se busque impedir venda casada de serviços e indenização por danos materiais e morais.
A definição quanto a legalidade ou não da prestação do serviço de acesso à internet sem a contratação do serviço de valor adicionado é questão que está a exigir a análise do mérito.
Assim, como o pedido formulado não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico há que se afastar a preliminar de pedido juridicamente impossível.
Rejeito a preliminar.
Analiso o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando-se que a demanda veicula pedido de obrigação de fazer pertinente à relação de consumo, a antecipação de tutela será analisada, com base no art. 84 do CDC, o qual dispõe sobre tutela específica da obrigação de fazer.
Nos presentes autos, busca-se a antecipação da tutela para assegurar a contratação do serviço de conexão de banda larga à internet, independentemente da contratação de provedor, ou com recebimento do serviço de provedor de forma gratuita.
O cerne da questão trazida a juízo diz respeito à possibilidade de acesso à internet sem a utilização do serviço prestado pelas provedoras, ou seja, somente com a utilização do serviço prestado pelas empresas de telecomunicação.
A parte autora sustenta a possibilidade física e jurídica de acesso sem a intervenção das provedoras.
Inicialmente, deve ser salientado que, em nenhum momento, nos presentes autos, foi negada a possibilidade técnica e física do acesso à internet somente com a utilização do serviço ordinariamente prestado pelas empresas de telecomunicação, incluída a distribuição dos protocolos de internet (I.P.) aos usuários.
Assim, resta controversa tão-somente a questão da possibilidade jurídica.
A Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/97) dá as definições dos serviços, distinguindo serviço de telecomunicação do serviço de valor adicionado:
"Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
§ 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
§ 2° Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis".
"Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.
§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações".
As rés fundamentam a imprescindibilidade da contratação da empresa de telecomunicação nos referidos artigos e no art. 86 da LGT, que estabelece, in verbis:
"Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada à empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações
objeto da concessão.
Parágrafo único. A participação, na licitação para outorga, de quem não atenda ao disposto neste artigo, será condicionada ao compromisso de, antes da celebração do contrato, adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas".
Da análise dos dispositivos transcritos, evidencia-se que as empresas de telecomunicação, quando prestam o serviço de conexão à internet, na modalidade de serviço de transporte de dados em alta velocidade - tecnologia ADSL - enquadram-se no serviço de telecomunicação conceituado no art. 60, o qual inclui a conexão física e distribuição do I.P. (internet prolocolo) para acesso.
Por outro lado, as provedoras, ao prestarem o serviços de conteúdo, tais como informações, anti-vírus, correio eletrônico, pastas para arquivos e outros serviços de valor adicionado, enquadram-se no disposto no art. 61.
Não se pode admitir o enquadramento do acesso ao serviço de conexão à internet como serviço de valor adicionado, tendo em vista que aquele (o acesso) diz respeito à própria transmissão de informações, e não ao mero acréscimo de utilidades.
Ora, se o serviço de conexão à Internet não se enquadra no conceito de valor adicionado, e se tecnicamente não há necessidade da utilização dos serviços de um provedor de conexão à Internet para que o usuário acesse a rede através do TURBO ou TURBONET, não há que se falar em imprescindibilidade da contratação da empresa provedora.
Passo à análise do periculum in mora.
O segundo requisito para concessão da medida pleiteada encontra-se igualmente presente. Com efeito, a manutenção da possibilidade da venda casada, causará prejuízos a uma coletividade de usuários que estão a pagar por um serviço desnecessário.
Assim, a empresa provedora do serviço de conexão à internet não deve coagir, por qualquer meio ou artifício, o consumidor a contratar os serviços de um provedor de mero conteúdo, por caracterizar a repudiada prática de venda casada de produtos.
Deve ser ressaltado que não se está obrigando a empresa de telecomunicação a prestar nenhum serviço adicionado, mas, tão-somente, o serviço técnico, físico de conexão à rede de computadores, bem como a disponibilização dos protocolos de internet (I.P.) aos usuários.
Desse modo, se o consumidor necessitar de algum serviço de valor adicionado, poderá buscar uma provedora, prestadora de serviço de valor adicionado.
Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, a fim de assegurar a contratação do serviço de conexão de banda larga à internet, independentemente da contratação de provedor.
Determino à BRASIL TELECOM S.A. e GVT - GLOBAL VILLAGE TELECON LTDA que:
a) informem aos usuários a prescindibilidade da contratação de provedor para o acesso à internet rápida;
b) retomem a prestação do serviço de telecomunicação, cujo cancelamente se deu em razão de ausência de
contratação de provedor.
c) abstenham-se de cancelar o serviço de acesso rápido à internet aos usuários que rescindirem o contrato com os provedores.
Fixo multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais) por descumprimento desta decisão.
Intime-se a parte autora para manifestação sobre as contestações. Após, ouça-se o MPF.
Intimem-se.
Goiânia, 12 de abril de 2004.
Jesus Crisóstomo de Almeida
JUIZ FEDERAL
|