A justiça tarda, mas não falha !
Circular 19
Justiça reconhece que a liminar da ABUSAR vale para todos os associados e eleva a multa diária para R$ 10.000,00.
Novo despacho - Associados do Litoral e Interior - Decisão Judicial
Como diz o velho ditado, a justiça tarda, mas não falha.
Após quase um ano de discussões na Justiça, de um lado a ABUSAR afirmando que a Telefônica não estava cumprindo integralmente a liminar e de outro a Telefônica defendendo a tese de que a liminar só vale para os usuários que se associaram antes da entrada da ação, em 26/11/2003, o Juízo de Direito da 34ª Vara Cível do Foro Central decidiu que assiste razão à ABUSAR quanto aos associados que devem ser beneficiados pela medida liminar, até mesmo porque, em tese, qualquer titular do direito em discussão poderia ingressar no mesmo processo como litisconsorte e, dessa forma, com o respectivo direito abrangido pelo provimento jurisdicional concedido liminarmente.
Daí porque deverá a Telefônica cumprir a medida liminar também com relação àqueles que se associaram após o ajuizamento da ação.
A ABUSAR também solicitava majoração da multa diária para R$ 50.000,00, pedido que foi parcialmente acolhido, tendo a multa sido elevada para R$ 10.000,00, a partir do prazo de dez dias a contar da intimação deste despacho, ocorrida nesta data, 01/12/2003.
A conquista serve também para demonstrar aos associados e à comunidade em geral que a ABUSAR desenvolve um trabalho sério e nobre e que fazemos tudo o que está ao alcance para atingir nossos objetivos, que por vezes demora-se a alcançar em razão das medidas interpostas pela parte adversa e pela morosidade do Poder Judiciário em Geral.
Assim, solicitamos que os associados verifiquem se seus dados estão corretos no cadastro, a fim de evitar maior demora no cumprimento da decisão liminar.
26/11/2003 |
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Despacho Proferido
Vistos, 1 Publique-se o despacho proferido nesta data nos autos principais. 2 Fls. 1438/1440 e 1487/1494: Não obstante o consignado no despacho de fls. 1246, diante da justificativa apresentada pela autora, passo, desde já, a analisar o pedido formulado com relação à liminar. Em que pese o exposto pela ré, entendo que assiste razão à autora quanto aos associados que devem ser beneficiados pela medida liminar, até mesmo porque, em tese, qualquer titular do direito em discussão poderia ingressar no processo como litisconsorte e, dessa forma, com o respectivo direito abrangido pelo provimento jurisdicional concedido liminarmente. Daí por que deverá a ré cumprir a medida liminar também com relação àqueles que se associaram após o ajuizamento da ação, desde que a autora observe o determinado a fls. 165/166. Nesses termos, providencie a ré o necessário, nos termos da liminar deferida nestes autos. E diante do acima exposto, acolho parcialmente o pedido da autora com relação à multa diária, para fixá-la, a partir do prazo de dez dias a contar da intimação deste despacho, em R$10.000,00 (dez mil reais). Int.
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