Em 03/07/2002 o MPF propôs
a Ação Civil Pública em face da TELESP-Telefônica e ANATEL requerendo tutela
liminar a fim de que os usuários fossem desobrigados de contratar provedor de
conexão à Internet para ter acesso ao serviço denominado SPEEDY (Banda Larga,
ADSL, conexão rápida etc.). Tal ação foi distribuída ao Juízo da 3ª
Vara Federal em Bauru e recebeu o número 2002.61.08.004680-9;
Em 11/10/2002 o MM. Juiz Federal
proferiu decisão concedendo a tutela liminar requerida e fixando multa diária
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento;
Em 13/11/2002 a Desembargadora
Federal Dra. Alda Basto, do Tribunal Regional Federal em São Paulo, apreciando
recurso de Agravo de Instrumento (nº 2002.03.00.045525-3), interposto pela
TELESP-Telefônica, negou o pedido de suspensão da decisão do MM. Juiz Federal
de Bauru, ou seja, manteve a determinação de que não mais se exigisse dos usuários
do SPEEDY a obrigação de contratação de provedores de conexão à Internet;
Em 13/12/2002, a eminente
desembargadora, Dra. Alda Basto, atendendo a requerimento da TELESP-Telefônica,
elabora nova decisão, na qual diz manter a decisão anterior ( de
13/11/2002), todavia (e surpreendentemente !) esclarece que a sua
primeira decisão não impede que a TELESP-Telefônica cobre dos usuários
eventuais custos decorrentes do cumprimento da decisão, no caso, custos com o
chamado SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO;
Tomei conhecimento que quando a
TELESP-Telefônica protocolou tal requerimento, seus advogados e representantes,
bem como a ANATEL mantiveram contato pessoal com a Desembargadora Federal e,
assim, também em conversa pessoal, buscaram expor seus pontos de vista sobre a
questão;
Esta segunda decisão (de
13/12/2002) é surpreendente porque a primeira decisão da eminente
Desembargadora Federal (de 13/11/2002) mantém a tutela concedida pelo Juiz
Federal de Bauru, na qual há reconhecimento, "a priori", de que o
serviço de conexão à Internet não se enquadrava no conceito de VALOR
ADICIONADO, bem como que tecnicamente não havia necessidade da utilização dos
serviços de um provedor de conexão à Internet (UOL, Terra etc.) para que o
usuário acessasse a rede através do SPEEDY, e mais, tal decisão determinou
ainda a "inversão do ônus da prova" em favor dos consumidores, o que
significa que as alegações da TELESP-Telefônica e ANATEL quanto à
impossibilidade ou custos quanto à isenção dos usuários em contratar
provedor só teriam eficácia após a realização de perícia técnica por
perito nomeado pelo Juiz;
Como conseqüência, temos que
esta segunda decisão ( de 13/12/2002), da Desembargadora Federal, além de
contraditória, propiciou o esvaziamento, ou seja, a perda de efetividade da
tutela obtida em favor dos usuários, pois a TELESP-Telefônica passou a exigir
de quem não contrata provedor uma "taxa adicional", no valor de R$
54,90 (cinqüenta e quatro reais e noventa centavos), segundo informações de vários
usuários que me escreveram;
Como todos sabemos o valor de tal
"taxa adicional" é superior ao valor da contratação de alguns
provedores, logo, inexoravelmente, os usuários passaram a ter que contratar
provedor e a situação retornou ao estado anterior;
Ante tal quadro o MPF interpôs um
recurso junto ao Tribunal Regional Federal, mais especificamente perante a
Desembargadora Federal, chamado de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, explicando o que
esta segunda decisão (de 13/12/2002) estava gerando (até agora este recurso não
foi apreciado);
Quando da interposição deste
recurso estivemos também com a Desembargadora Federal, Dra. Alda Basto, em São
Paulo, no dia 18/12/2002 e lhe expusemos, pessoalmente, o nosso ponto de vista e
os prejuízos que os usuários estão sofrendo;
Registro ainda que mesmo antes
dessa segunda decisão da Desembargadora Federal (de 13/12/2002), as decisões
anteriores nunca foram cumpridas, não pelo menos em sua integralidade, pois vários
usuários ligaram para o MPF e me enviaram mensagens comunicando que as
atendentes (serviço 0800) da TELESP-Telefônica informavam que havia
necessidade da contratação de provedor e insistiam que a decisão judicial não
estava valendo;
Esta postura de descumprimento foi
comunicada, à época, ao Juiz Federal em Bauru, que inclusive aumentou o valor
da multa diária para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e expediu ofício à
Polícia Federal para apurar os fatos;
Ocorre que os valores decorrentes
da multa (chamada de cominatória) só podem ser executados após o trânsito em
julgado da decisão que as fixou, o que ainda não ocorreu e vai demorar para
acontecer;
O teor das principais decisões e
do recurso de Embargos de Declaração interposto pelo MPF pode ser acessado no
site da ONG www.abusar.org.br
Sintaticamente é este o quadro;
Por fim, o que se pode informar é
que a ação civil pública proposta pelo MPF está tramitando, vai ser
realizada perícia para verificação da (des)necessidade de provedor e da
(in)existência dos custos alegados pela TELESP-Telefônica para fornecer o
SPEEDY sem que o usuário tenha que contratar provedor e o Juiz, a final
proferirá sentença definitiva;
A questão será apreciada
oportunamente pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal em São
Paulo, especificamente por três Desembargadores, sendo que um deles será a
Dra. Alda Basto, já mencionada acima.
30/01/2003